Trabalhador que passou por cargo público e por emprego privado pode somar os dois períodos para a aposentadoria.
Dúvidas sobre a contagem recíproca de tempo entre regime próprio e INSS têm motivado consultas a Pedro Francisco Guimarães Solino, advogado que atua em Direito Previdenciário no escritório Solino e Oliveira Advogados Associados. A regra permite que o tempo de contribuição de quem já trabalhou como servidor público, vinculado a um regime próprio de previdência, seja somado ao tempo de contribuição junto ao INSS, o que se torna relevante para quem mudou de área ao longo da vida profissional, saindo do serviço público para a iniciativa privada ou o contrário.
Sem essa contagem, um trabalhador que atuou parte da vida em cargo público e parte em emprego regido pela CLT poderia perder parte do tempo já contribuído, ao não conseguir reunir os anos mínimos exigidos em nenhum dos dois regimes isoladamente. O tema integra os assuntos de Direito Previdenciário acompanhados pelo escritório, cuja atuação abrange averbação de tempo de contribuição, planejamento previdenciário e análise de indeferimentos administrativos.
Como funciona a contagem recíproca entre regimes
A contagem recíproca permite que o tempo de contribuição prestado sob um regime próprio de previdência social, vinculado a um ente público, seja aproveitado no cálculo da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, e vice-versa, desde que não haja sobreposição entre os períodos considerados. O mecanismo evita que o trabalhador perca tempo de contribuição já recolhido apenas por ter migrado de regime ao longo da carreira.
Para que a contagem seja efetivada, o servidor precisa obter, junto ao órgão público em que atuou, a Certidão de Tempo de Contribuição, documento que formaliza o período trabalhado sob aquele regime próprio e viabiliza sua utilização perante o INSS no momento do pedido de aposentadoria pelo regime geral. Pedro Francisco Guimarães Solino destaca a importância desse documento para formalizar o aproveitamento do período contributivo entre os diferentes regimes.
Situação semelhante ocorre quando o trabalhador, após atuar sob o regime geral, ingressar em cargo público efetivo vinculado a regime próprio: o tempo de contribuição anterior ao INSS pode, da mesma forma, ser levado ao novo regime, desde que a certidão correspondente seja emitida e apresentada ao órgão competente.
É importante diferenciar essa contagem recíproca da simples soma de tempo de contribuição dentro do próprio regime geral, já que a recíproca pressupõe a transição entre sistemas previdenciários distintos, cada um com suas próprias regras de cálculo e seus próprios critérios de aposentadoria.
Cuidados na obtenção da certidão de tempo de contribuição
A solicitação da certidão junto ao órgão público deve ser feita com antecedência, já que o levantamento de informações referentes a vínculos mais antigos pode demandar tempo, especialmente quando envolve registros anteriores à informatização dos sistemas de recursos humanos do ente público. Conferir se todos os períodos de efetivo exercício estão corretamente contemplados na certidão evita divergência posterior na análise do pedido de aposentadoria.
Essa análise sobre a documentação necessária para viabilizar a contagem recíproca integra o trabalho de Pedro Francisco Guimarães Solino no acompanhamento de demandas relacionadas ao reconhecimento e à averbação de tempo de contribuição.
Divergências entre a certidão emitida pelo órgão público e o histórico registrado no CNIS podem gerar exigências adicionais por parte do INSS, o que reforça a importância de confrontar os dois documentos antes de formalizar o pedido de aposentadoria.
Situações que merecem atenção redobrada
Períodos em que o servidor exerceu cargo em comissão, sem vínculo efetivo, costumam seguir regras distintas das aplicáveis ao regime próprio, o que pode gerar confusão sobre qual documentação é necessária para cada tipo de vínculo. Da mesma forma, interrupções no exercício do cargo público, como licenças não remuneradas, podem afetar o período computável na certidão de tempo de contribuição.
Trabalhadores que atuaram em mais de um ente público ao longo da carreira, cada um vinculado a um regime próprio distinto, também precisam reunir certidão específica de cada órgão, o que exige planejamento adicional na organização da documentação antes do pedido de aposentadoria.
Quando o servidor atuou em regime próprio estruturado em moldes diferentes do regime geral, como sistemas de previdência complementar obrigatória para valores acima do teto, a análise sobre o que pode ser aproveitado na contagem recíproca exige atenção adicional, já que nem todo valor de contribuição é automaticamente transferível entre os regimes.
Nos casos em que o órgão público não localiza a documentação original do período trabalhado, ainda é possível recorrer a documentos alternativos, como fichas financeiras, contracheques ou registros funcionais, que podem auxiliar na reconstituição do vínculo para fins de emissão da certidão de tempo de contribuição.
Conclusão
A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regime próprio e regime geral evita que o trabalhador perca período já contribuído apenas por ter migrado entre o setor público e o privado ao longo da carreira. Obter com antecedência a certidão de tempo de contribuição e conferir sua compatibilidade com o extrato do CNIS são cuidados que ajudam a evitar exigências e atrasos na análise do pedido. Quando surge dúvida sobre a documentação necessária, buscar orientação é o passo seguinte, tema que se relaciona à atuação de Pedro Francisco Guimarães Solino em Direito Previdenciário.