De acordo com Alexandre Victor de Carvalho, muitos consumidores assinam contratos bancários sem compreender todos os encargos e cláusulas envolvidas. Juros abusivos, tarifas de avaliação do bem e cobranças por registro do contrato podem passar despercebidos à primeira vista, mas impactam diretamente o valor total pago ao longo do financiamento. Com base em decisões judiciais recentes, fica claro que parte dessas cobranças pode ser revista judicialmente quando se mostra abusiva.
A atuação do desembargador tem contribuído significativamente para a consolidação do entendimento de que o consumidor não deve ser penalizado com taxas e encargos que ultrapassem os limites da legalidade. Veja mais sobre o assunto na leitura a seguir:
Juros abusivos: quando ultrapassam o limite da média de mercado
Uma das cláusulas mais questionadas em ações revisionais é a que trata dos juros remuneratórios. Embora os bancos não estejam limitados pela antiga Lei de Usura, conforme reconhece a Súmula 596 do STF, o Poder Judiciário tem admitido a revisão da taxa pactuada quando esta revela-se abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Essa possibilidade está amparada no artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Em suas decisões, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem adotado o critério objetivo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para verificar se os juros cobrados no contrato são compatíveis com as condições econômicas da época. Quando os percentuais ultrapassam uma vez e meia a média de mercado, a abusividade é reconhecida, e os juros são reduzidos para o patamar médio.
Tarifas bancárias: avaliação e registro precisam ser comprovados
Outro aspecto relevante diz respeito às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. Esses valores são comumente embutidos nas operações bancárias, mas sua legalidade depende da efetiva prestação dos serviços. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958, a cobrança dessas tarifas é válida, desde que o banco comprove que o serviço foi realmente prestado e que não houve onerosidade excessiva.
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem aplicado esse entendimento com rigor técnico. Em suas decisões, ele exige a comprovação documental de que a avaliação do bem foi feita por profissional qualificado e que o registro foi efetivamente realizado em órgão competente, como o DETRAN. Quando essa comprovação não existe, a cobrança é considerada abusiva e o valor deve ser devolvido ao consumidor. Esse posicionamento reforça o princípio da transparência e da boa-fé nas relações contratuais.
Devolução dos valores pagos a maior: forma simples ou em dobro?
Ao reconhecer a cobrança indevida de encargos contratuais, surge o direito do consumidor à restituição dos valores pagos a maior. A grande dúvida, nesses casos, é se a devolução deve ser simples ou em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência tem entendido que, se não há indícios de má-fé por parte do banco, ou seja, se a cobrança se deu com base em cláusulas contratuais expressas, a devolução deve ocorrer de forma simples.
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho segue essa linha interpretativa. Para ele, a restituição em dobro só se justifica quando a instituição financeira atua de forma dolosa, em clara afronta à boa-fé objetiva. Caso contrário, aplica-se a devolução simples, com correção monetária e juros legais. Essa distinção é importante para garantir que o consumidor seja ressarcido de maneira justa, sem penalizar excessivamente o banco em situações de dúvida jurídica razoável.
Por fim, a revisão de contratos bancários é uma ferramenta legítima para proteger o consumidor de cobranças excessivas e cláusulas abusivas. Juros acima da média de mercado, tarifas não comprovadas e encargos disfarçados como serviços contratados são passíveis de revisão judicial. O trabalho do desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem sido essencial nesse cenário, ao aplicar com firmeza os princípios do Código de Defesa do Consumidor e assegurar equilíbrio nas relações contratuais.
Autor: Natimoura Dalamyr